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Estatutos

Estatutos da
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

(Escritura de 6 de Julho de 1990 publicada no D.R.-III Série nº191-pp.10187-9 de 20 de Agosto de 1990 rectificada por escritura de 8 de Julho de 1991 publicada no D.R.-III Série nº199-pp.14704 (77) de 30 de Agosto de 1991, alterada por escritura de 12 de Maio de 2005, publicada no D.R. -III Série nº111 -pp. 110-9 de Junho de 2005; alterações por escritura de 16 de Julho de 2008)

Certifico que, por escritura de 6 de Julho de 1990, exarada de nº 46 a nº 47 do livro de notas para escrituras diversas nº 128-B do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães, a cargo do notário licenciado Alpídio Gonçalves, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a reger-se pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede e objecto

ARTIGO 1º

A Associação Portuguesa de Educação Ambiental, abreviadamente designada ASPEA,
rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.

ARTIGO 2º

1 - A Associação Portuguesa de Educação Ambiental tem a sua sede no Centro Associativo do Calhau, Parque Florestal de Monsanto, freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.
2 - A ASPEA pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO 3º

A ASPEA tem como principal objecto fomentar a educação ambiental para o desenvolvimento a para a sustentabilidade, nos sistemas de educação formal, não formal e informal.

ARTIGO 4º

Com vista à prossecução do objecto definido no número anterior, compete à ASPEA:

Contribuir para a produção e divulgação de conhecimentos;
Criar programas específicos de apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
Propor e levar a cabo programas para a formação de professores e animadores;
Fomentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projectos;
Dinamizar acções interculturais que valorizem a cooperação internacional na defesa do ambiente;
Estabelecer contactos preferenciais com universidades, empresas e outros organismos, públicos ou privados, e com associações congéneres, nacionais e internacionais;
Promover e apoiar actividades que contribuam para a salvaguarda do património natural e construído;
Fornecer metodologias que facilitem a implementação e desenvolvimento de actividades no espaço público e privado;
Dar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público;
Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições;
Promover a instituição de prémios e bolsas de estudo;
Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
Promover e patrocinar a edição de publicações conforme ao objecto da ASPEA;
Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses, quando estes se enquadrem no objecto da ASPEA.
ARTIGO 5º

A ASPEA pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

ARTIGO 6º

1 - A ASPEA tem as seguintes categorias de sócios:

Sócios fundadores;
Sócios efectivos;
Sócios juniores;
Sócios juvenis;
Sócios honorários.
2 - São sócios fundadores as pessoas que se tenham inscrito na ASPEA até à data da escrituração de constituição.

3 - São sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objecto da ASPEA e possam contribuir para a sua prossecução.

4 - São sócios juniores os menores, com idade inferior a 14 anos, desde que autorizados, por escrito, por quem detém poder paternal.

5 - São sócios juvenis os que preencham requisitos dos sócios efectivos, mas que tenham idade compreendida entre os 14 e os 25 anos. No ano seguinte áquele em que perfazem 25 anos, passam a sócios efectivos.

6 - São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos legados à ASPEA, sejam admitidas como tal em assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 30 sócios. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quota.

7 - A admissão dos sócios efectivos, juvenis e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois sócios.

ARTIGO 7º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos sócios:

Participar com direito de voto na assembleia-geral;
Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
Participar nas actividades promovidas pela ASPEA;
Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ASPEA concede aos seus membros.
2 - São deveres dos sócios:

Cumprir as normas estatuárias e as decisões tomadas em assembleia-geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ASPEA;
Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Artigo 8º

1 - Os direitos e a qualidade de sócio perdem-se:
A pedido do próprio dirigido à direcção;
Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção;
Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do sócio atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ASPEA.
2 - Nos casos da alínea c) do nº 1, a direcção elaborá o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia-geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.

Capítulo III

Dos corpos sociais

ARTIGO 9º

1- São corpos sociais da ASPEA a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.

3- A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 sócios, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.

Secção I

Da assembleia geral

ARTIGO 10º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Cada sócio colectivo só dispõe de um voto, sendo obrigatória a apresentação de credencial.

3 - Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhe, em especial, o seguinte:

Eleger os corpos sociais e a mesa da assembleia-geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da direcção, assim como o respectivo parecer do conselho fiscal;
Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ASPEA;
Admitir sócios-honorários;
Aprovar o regulamento interno da ASPEA;
Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Fixar o montante da quotização, sob proposta da direcção;
Deliberar sobre a dissolução da ASPEA, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
ARTIGO 11º

1 - A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

3 - Compete à mesa da assembleia geral:

Convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos;
Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
Exercer os poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral.
ARTIGO 12º

1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção ou pela mesa da assembleia-geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos teros legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 - A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.

ARTIGO 13º

1 - A assembleia-geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

3 - A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

4 - A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO II

Da direcção

ARTIGO 14º

1 - A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e dois vogais, sendo um destes o tesoureiro.

2 - Compete à direcção:

Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ASPEA;
Promover a execução das deliberações da assembleia-geral;
Representar a ASPEA em juízo ou fora dele;
Propor à assembleia-geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ASPEA;
Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Nomear os membros do conselho consultivo e do conselho de juventude;
Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ASPEA;
Admitir sócios e exclui-los nos termos do Nº7 do artigo 6º e dos nº 1 e 2 do artigo 8º, , assim como propor sócios honorários;
Solicitar parecer aos sócios fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ASPEA;
Propor à assembleia-geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Administrar os bens e gerir os fundos da ASPEA;
Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
Elaborar e apresentar anualmente à assembleia-geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Exercer todos os poderes que a assembleia-geral nela delegue.
ARTIGO 15º

A direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tende o presidente voto de qualidade.
A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados actos.
A ASPEA obriga-se a assinatura do presidente ou com as de dois membros da direcção.
A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO 16º

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário relator e um vogal.

2 - Compete ao conselho fiscal:

Examinar a contabilidade da ASPEA pelo menos uma vez em cada semestre;
Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção, bem como sobre o orçamento;
Assistir às reuniões da direcção, sempre que convocado pela direcção, sem direito a voto;
Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
ARTIGO 17º

O conselho fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do património e fundos

ARTIGO 18º

1 - O património social é constituido por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo oneroso ou gratuito pela ASPEA. e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

2 - Constituem-se fundos da ASPEA:

O produto das jóias e quotização;
As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Os rendimentos dos bens sociais;
O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ASPEA e no incremento das suas actividades.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 19º

A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da ASPEA só podem ser deliberadas em reunião da assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do nº 2 do artigo 10º.

ARTIGO 20º

A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à assembleia-geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.

ARTIGO 21º

1 - O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito. mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela ASPEA.

2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela assembleia-geral.

Alterações de Estatutos de Associação realizadas:
Cartório Notarial de Sintra, 16 Julho de 2008
O notário, Celso dos Santos

Secretaria Notarial de Guimarães, 6 de Julho de 1990
o Ajudante, Luís Fernando Ribeiro Dalot

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